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Decreto 11.942, de 12/03/2024, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Segurança e ordem pública

1. O direito de um Estado Parte deste Protocolo de tomar medidas de precaução no interesse de sua segurança não será prejudicado por nenhuma disposição deste Protocolo.

2. Caso um Estado Parte deste Protocolo considere necessário tomar medidas para sua segurança ou para a manutenção da ordem pública, ele deverá, exceto quando não for possível, reportar a Organização tão rapidamente quanto as circunstâncias permitirem para determinar, por acordo mútuo, as medidas necessárias para proteger os interesses da Organização.

3. A Organização deverá cooperar com o Governo desse Estado Parte deste Protocolo para evitar eventuais prejuízos à segurança ou ordem pública desse Estado Parte deste Protocolo resultantes de suas atividades.

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