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Decreto 11.942, de 12/03/2024, art. 17

Artigo17

Art. 17

- Controvérsias entre os Estados Partes deste Protocolo

1. Qualquer diferença de opinião com relação à execução ou interpretação deste Protocolo que não seja resolvida amigavelmente entre as Partes poderá ser submetida por qualquer uma das Partes a um Tribunal de Arbitragem internacional, nos termos do art. 19 deste Protocolo. [[Decreto 11.942/2024, art. 19.]]

2. Caso um Estado Parte deste Protocolo pretenda submeter uma controvérsia à arbitragem, ele deverá notificar o Diretor-Geral, que informará imediatamente cada Estado Parte deste Protocolo sobre essa notificação.

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