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Decreto 11.942, de 12/03/2024, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Controvérsias entre os Estados Partes deste Protocolo e a Organização

1. Qualquer diferença de opinião entre um ou mais Estados Partes deste Protocolo e a Organização com relação à execução ou interpretação deste Protocolo que não seja resolvida amigavelmente entre as Partes (um ou mais Estado(s) Parte(s) deste Protocolo constituindo uma Parte da controvérsia e a Organização constituindo a outra Parte) poderá ser submetida por qualquer uma das Partes a um Tribunal de Arbitragem internacional, nos termos do art. 19 deste Protocolo. [[Decreto 11.942/2024, art. 19.]]

2. O Diretor-Geral deverá informar imediatamente os outros Estados Partes deste Protocolo sobre a notificação feita pela Parte que solicitou a arbitragem.

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