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Decreto 11.942, de 12/03/2024, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Procedimento de Emenda

1. Emendas a este Protocolo poderão ser propostas por qualquer Estado Parte da Convenção e serão comunicados aos outros Estados Partes deste Protocolo pelo Diretor-Geral da Organização.

2. O Diretor-Geral convocará uma reunião dos Estados Partes deste Protocolo. Caso a reunião adote, por maioria de dois terços dos Estados Partes presentes e com direito a voto, o texto proposto de emenda, ela deverá ser encaminhada pelo Diretor-Geral aos Estados Partes deste Protocolo para aceitação de acordo com suas respectivas exigências constitucionais.

3. Qualquer emenda entrará em vigor no trigésimo dia após todos os Estados Partes deste Protocolo terem notificado o Diretor-Geral de sua ratificação, aceitação ou aprovação.

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