Carregando…

Decreto 11.942, de 12/03/2024, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Acordos Particulares

1. As disposições deste Protocolo não limitarão ou prejudicarão as disposições de outros acordos internacionais celebrados entre a Organização e um Estado Parte deste Protocolo em razão da localização, no território desse Estado Parte, de sua sede, escritórios regionais, laboratórios ou outras instalações. Em caso de conflito entre as disposições deste Protocolo e as desse acordo internacional, as disposições do acordo internacional prevalecerão.

2. Nenhuma disposição deste Protocolo impedirá Estados Partes deste Protocolo de celebrar outros acordos internacionais com a Organização que confirmem, complementem, estendam ou amplifiquem as disposições deste Protocolo.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já