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Decreto 11.942, de 12/03/2024, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Inviolabilidade de arquivos e documentos

Os arquivos da Organização e todos os documentos mantidos pela Organização ou pertencentes a ela em qualquer forma, independentemente de sua localização e de quem os detenha, serão invioláveis.

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