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Decreto 11.942, de 12/03/2024, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Privilégios e imunidades dos representantes dos Estados

1. Os representantes dos Estados Partes deste Protocolo gozarão, no exercício de suas funções e durante viagens para e do local das reuniões da Organização, dos seguintes privilégios e imunidades:

a) imunidade de prisão pessoal, detenção e apreensão de seus objetos pessoais;

b) imunidade de jurisdição, mesmo após o término de sua missão, com relação a atos, incluindo palavras escritas ou faladas, por eles praticados no exercício de suas funções; essa imunidade não se aplicará, contudo, no caso de uma infração de trânsito cometida por um representante de um Estado Parte deste Protocolo, nem no caso de danos causados por um veículo motorizado pertencente ou dirigido por ele;

c) inviolabilidade de todos os documentos oficiais, independentemente da forma em que sejam mantidos;

d) direito de utilizar códigos e de receber documentos e correspondência por serviço de entrega expressa ou bagagem lacrada;

e) isenção de todas as medidas que restringem a entrada e as formalidades de registro de estrangeiros, que também serão gozadas por seus cônjuges;

f) as mesmas facilidades com relação a regulamentos de moeda e câmbio que as concedidas aos representantes de Governos estrangeiros em missões oficiais temporárias;

g) as mesmas facilidades alfandegárias quanto a sua bagagem pessoal que as concedidas a agentes diplomáticos.

2. Nenhum Estado Parte deste Protocolo será obrigado a conceder os privilégios e imunidades apresentados neste Artigo a seus próprios cidadãos ou a pessoas que, no cumprimento de suas funções nesse Estado Parte, sejam residentes permanentes.

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