Carregando…

Decreto 11.964, de 26/03/2024, art. 19

Artigo19

Art. 19

- Os projetos já aprovados por meio de portaria do Ministério setorial responsável editada com fulcro no caput do art. 4º do Decreto 8.874/2016, que não se enquadrarem nos critérios e nas condições estabelecidas neste Decreto poderão ser objeto de emissão de novas debêntures incentivadas no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto, observados os limites e as condições estabelecidas na respectiva portaria de aprovação. [[Decreto 8.874/2016, art. 4º.]]

§ 1º - Encerrado o prazo de que trata o caput, sem prejuízo da fruição dos benefícios fiscais para as debêntures já emitidas, não poderão ser emitidas novas debêntures incentivadas destinadas à implementação de projetos que não se enquadrarem nos critérios e nas condições estabelecidas neste Decreto.

§ 2º - O disposto no caput não exime o titular do projeto de apresentar todas as informações necessárias para fins de acompanhamento e fiscalização, nos termos do disposto neste Decreto e na respectiva portaria setorial.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já