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Decreto 11.964, de 26/03/2024, art. 21

Artigo21

Art. 21

- Poderão ser emitidas debêntures incentivadas e debêntures de infraestrutura para o mesmo projeto, desde que o somatório dos valores captados não supere o limite de que trata o § 2º do art. 5º. [[Decreto 11.964/2024, art. 5º.]]

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