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Decreto 11.964, de 26/03/2024, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Na área de infraestrutura, os projetos pertencerão a um dos seguintes setores prioritários:

I - logística e transportes, incluídos exclusivamente:

a) rodovias;

b) ferrovias, inclusive locomotivas e vagões;

c) hidrovias;

d) portos organizados e instalações portuárias, inclusive terminais de uso privado, estações de transbordo de carga e instalações portuárias de turismo; e

e) aeródromos e instalações aeroportuárias de apoio, exceto aeródromos privados de uso privativo;

II - mobilidade urbana, incluídos exclusivamente:

a) infraestruturas de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano;

b) aquisição de veículos coletivos associados às infraestruturas a que se refere a alínea [a], como trens, barcas, aeromóveis e teleféricos, exceto ônibus que não se enquadrem no disposto na alínea [c]; e

c) aquisição de ônibus elétricos, inclusive por célula de combustível, e híbridos a biocombustível ou biogás, para sistema de transporte público coletivo urbano ou de caráter urbano;

III - energia, incluídos exclusivamente:

a) geração por fontes renováveis, transmissão e distribuição de energia elétrica;

b) gás natural;

c) produção de biocombustíveis e biogás, exceto a fase agrícola;

d) produção de combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono;

e) hidrogênio de baixo carbono;

f) captura, estocagem, movimentação e uso de dióxido de carbono; e

g) dutovias para transporte de combustíveis, incluindo biocombustíveis e combustíveis sintéticos com baixa intensidade de carbono;

IV - telecomunicações e radiodifusão;

V - saneamento básico;

VI - irrigação;

VII - educação pública e gratuita;

VIII - saúde pública e gratuita;

IX - segurança pública e sistema prisional;

X - parques urbanos públicos e unidades de conservação;

XI - equipamentos públicos culturais e esportivos;

XII - habitação social, incluídos exclusivamente projetos implementados por meio de parcerias público-privadas;

XIII - requalificação urbana;

XIV - transformação de minerais estratégicos para a transição energética; e

XV - iluminação pública.

§ 1º - As portarias ministeriais setoriais de que trata o art. 15 estabelecerão os critérios e as condições complementares para enquadramento nos setores prioritários a que se refere o caput deste artigo e poderão, inclusive, limitar o enquadramento a determinados subsetores ou tipos específicos de projetos. [[Decreto 11.964/2024, art. 15.]]

§ 2º - Na hipótese da alínea [c] do inciso II do caput, poderá ser considerada titular do projeto a sociedade de propósito específico que adquire os veículos a serem utilizados pela concessionária ou pela prestadora do serviço público de transporte, nos termos e condições da portaria setorial.

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