Art. 13
- A Secretaria de Inspeção do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego deverá:
I - prestar apoio técnico ao Comitê Gestor para a definição do índice de eficiência institucional de que trata o inciso IV do caput do art. 2º; e [[Decreto 11.971/2024, art. 2º.]]
II - estabelecer indicadores de desempenho e metas em seus objetivos ou no planejamento estratégico do Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do disposto no § 2º do art. 16 da Lei 13.464/2017. [[Lei 13.464/2017, art. 16.]]
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