Art. 30
- Cada Estado aplica a sua própria legislação, para declarar extinta a personalidade civil pela morte natural, das pessoas individuais e o desaparecimento ou dissolução oficial das pessoas jurídicas, assim como para decidir se a menoridade, a demência ou imbecilidade, a surdo-mudez, a prodigalidade e a interdição civil são unicamente restrições da personalidade, que permitem direitos e também bem certas obrigações.
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