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Decreto 20.931, de 11/01/1932, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Só é permitido o exercício das profissões enumeradas no art. 1º, em qualquer ponto do território nacional, a quem se achar habilitado nelas de acordo com as leis federais e tiver título registado na forma do art. 5º deste decreto.

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