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Decreto 20.931, de 11/01/1932, art. 41

Artigo41

Art. 41

- As casas de ótica, ortopedia e os estabelecimentos eletro, rádio e fisioterápicos de qualquer natureza devem possuir um livro devidamente rubricado pela autoridade sanitária competente, destinado ao registo das prescrições médicas.

STJ Administrativo e processual civil. Recurso especial. Ação cominatória. Optometrista. Decreto 20.931/1932 e Decreto 24.492/34. Plena vigência. Exercício de atividades privativas de médico. Vedação. Precedentes do STJ. ADPF 131/DF/STF/STJ. Recurso especial provido. Mais detalhes

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STJ Processual civil e administrativo. CPC/2015, art. 1.022. Violação. Inocorrência. Decreto 20.931/1932 e Decreto 24.492/34. Vigência. Optometria. Atividades. Matéria consolidada no STJ e STF. Mais detalhes

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