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Decreto 21.981, de 19/10/1932, art. 17

Artigo17

Art. 17

- As Juntas Comerciais cabe impor penas:

a) [ex officio];

b) por denúncia dos prejudicados.

§ 1º - Todos os atos de cominação de penas aos leiloeiros e seus prepostos far-se-ão públicos por edital.

§ 2º - A imposição da pena de multa, depois de confirmada pela decisão do recurso, se o houver, importa concomitantemente na suspensão dos leiloeiros até que satisfaçam o pagamento das respectivas importâncias.

§ 3º - Suspenso o leiloeiro, também o estará, tacitamente o seu preposto.

STJ Competência. Profissão. Junta comercial para destituir cargo de preposto de leiloeiro e impor multa. Previsão contida no Decreto 21.981/1932 que regulamenta a profissão de leiloeiro. Inexistência de alteração dessa competência em decorrência da edição de Lei 8.934/94. Aplicação do Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º (LICCB). Decreto 21.981/1932, art. 16, Decreto 21.981/1932, art. 17 e Decreto 21.981/1932, art. 18. Lei 8.934/94. Mais detalhes

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STJ Competência. Profissão. Junta comercial para destituir cargo de preposto de leiloeiro e impor multa. Previsão contida no Decreto 21.981/1932 que regulamenta a profissão de leiloeiro. Inexistência de alteração dessa competência em decorrência da edição de Lei 8.934/94. Aplicação do Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º (LICCB). Decreto 21.981/1932, art. 16, Decreto 21.981/1932, art. 17 e Decreto 21.981/1932, art. 18. Lei 8.934/94. Mais detalhes

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