Carregando…

Decreto 21.981, de 19/10/1932, art. 18

Artigo18

Art. 18

- Os processos administrativos contra os leiloeiros obedecerão às seguintes normas:

a) havendo denúncia de irregularidades praticadas por qualquer leiloeiro, falta de exação no cumprimento dos seus deveres ou infração a disposições deste regulamento, dará a respectiva Junta Comercial início ao processo, juntando à denúncia os documentos recebidos, com o parecer do diretor ou de quem suas vezes fizer, relativamente aos fatos argüidos, e intimará a leiloeiro a apresentar defesa, com vista do processo na própria Junta, pelo Prazo de cinco dias, que poderá ser prorrogado, a requerimento do interessado, por igual tempo, mediante termo que lhe for deferido;

b) vencido o prazo e a prorrogação, se a houver, sem que o acusado apresente defesa, será o processo julgado à revelia, de conformidade com a documentação existente;

c) apresentada defesa, o diretor ou quem suas vezes fizer, juntando-a ao processo, fará este concluso à Junta, acompanhado o de relatório, para o julgamento;

d) as decisões das Juntas, que cominarem penalidades aos leiloeiros, serão sempre fundamentadas.

STJ Competência. Profissão. Junta comercial para destituir cargo de preposto de leiloeiro e impor multa. Previsão contida no Decreto 21.981/1932 que regulamenta a profissão de leiloeiro. Inexistência de alteração dessa competência em decorrência da edição de Lei 8.934/94. Aplicação do Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º (LICCB). Decreto 21.981/1932, art. 16, Decreto 21.981/1932, art. 17 e Decreto 21.981/1932, art. 18. Lei 8.934/94. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

STJ Competência. Profissão. Junta comercial para destituir cargo de preposto de leiloeiro e impor multa. Previsão contida no Decreto 21.981/1932 que regulamenta a profissão de leiloeiro. Inexistência de alteração dessa competência em decorrência da edição de Lei 8.934/94. Aplicação do Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º (LICCB). Decreto 21.981/1932, art. 16, Decreto 21.981/1932, art. 17 e Decreto 21.981/1932, art. 18. Lei 8.934/94. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já