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Decreto 21.981, de 19/10/1932, art. 23

Artigo23

Art. 23

- Antes de começarem o ato do leilão, os leiloeiros farão conhecidas as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente quando, pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa.

STJ Recurso especial. Ação de indenização. Omissão culposa do leiloeiro no fornecimento de informação adequada sobre o bem apregoado no leilão. Tribunal local que reputou ser o leiloeiro REsponsável pelos danos decorrentes de sua negligência, por inobservância a obrigação que lhe é imposta pela lei. Insurgência do leiloeiro. Mais detalhes

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TJSP Ilegitimidade «ad causam». Legitimidade passiva. Leiloeiro oficial. Ação de reparação de danos. Automóvel arrematado impossibilitado de ser licenciado por conter numeração do chassi e motor prejudicada. Responsabilização do profissional leiloeiro pela não explicitação das reais condições do veículo (Decreto 21981/1932, art. 23). Necessidade. Exclusão da lide sob a alegação de ter agido como mero intermediário da venda do carro. Impossibilidade. Preliminar rejeitada. Mais detalhes

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