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Decreto 21.981, de 19/10/1932, art. 32

Artigo32

Art. 32

- Alem dos livros exigidos no artigo precedente, os leiloeiros terão mais os seguintes, legalizados nas juntas Comerciais, mas isentos de selo, por serem de mera fiscalização.

I - Protocolo, para registrar as entregas das contas de venda e das cartas a que se referem, respectivamente, os artigos 20 e 21.

II - [Diário de leilões], que poderá desdobrar-se em mais de um livro, para atender às necessidades do movimento da respectiva agencia, e em que serão escriturados a tinta, no ato do leilão, sem emendas ou rasuras que possam levantar dívida, todos os leilões que o leiloeiro realizar, com catalogo ou sem ele, inclusive os do respectivo armazém, observadas na sua escrituração as mesmas normas que se observam na do [Diário de saída], com a indicação da data do leilão, nome de quem o autorizou, número dos lotes, nomes dos compradores, preço de venda de cada lote, e soma total do produto bruto do leilão, devendo a escrituração desse livro conferir exatamente com a descrição dos lotes o os preços declarados na conta de venda fornecida ao comitente.

Decreto 22.427, de 01/02/1933 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - Diário de Leilões, que poderá desdobrar-se em mais de um livro para atender as necessidades do movimento da respectiva agência e onde serão escriturados a tinta, sem emendas ou rasuras que possam levantar dúvidas, todos os leilões que realizar o leiloeiro, com catálogo ou sem ele, inclusive os do armazém, observada na sua escrituração as mesmas normas que se observam na do Diário de saída, com a indicação da data de leilão, nome de quem o autorizou, números dos lotes, nomes dos compradores, prego de venda de cada lote, e a soma total do produto bruto do leilão, devendo a escrituração desse livro conferir exatamente com a descrição dos lotes e os preços declarados na conta de venda fornecida ao comitente.]

III - Livro talão, de cópia carbônica, para extração das faturas destinadas aos arrematantes de lotes, com indicação do nome por inteiro de cada um e seu endereço.

TJSP Obrigação de fazer. Responsabilidade Leiloeiro. a Leiloeiro deve informar amplamente todas providências necessárias para regularização do veículo, sob pena de responsabilização por omissão culposa, conforme Decreto 21.981/32, art. 32. Fornecimento de procuração para viabilizar transferência de veiculo arrematado em leilão. Os diretores da S.A tem poderes para nomearem mandatário a fim de Ementa: Obrigação de fazer. Responsabilidade Leiloeiro. a Leiloeiro deve informar amplamente todas providências necessárias para regularização do veículo, sob pena de responsabilização por omissão culposa, conforme Decreto 21.981/32, art. 32. Fornecimento de procuração para viabilizar transferência de veiculo arrematado em leilão. Os diretores da S.A tem poderes para nomearem mandatário a fim de regularizar a transferência do veiculo (art. 144 da Lei das S.A). Indicação de condutor para transferência de pontos. Deve-se seguir o procedimento do art. 257, §§ 7º e 8º do CTB para transferência de pontos para pessoa juridica. Imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Cabe ao MM. Juízo em cumprimento de sentença verificar se é o caso de imposição de multa, nos termos do CPC, art. 536. Recursos impróvidos. Mais detalhes

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