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Decreto 21.981, de 19/10/1932, art. 44

Artigo44

Art. 44

- As Juntas Comerciais publicarão em edital afixado à porta das suas sedes e insertos no Diário Oficial, ou, onde não houver órgão oficial, em jornal de maior circulação, durante o mês de março de cada ano, a lista dos leiloeiros matriculados, com a data das respectivas nomeações, para a escala de que trata o art. 41, podendo as repartições públicas requisitá-las a qualquer tempo para execução do disposto no art. 42.

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