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Decreto 21.981, de 19/10/1932, art. 46

Artigo46

Art. 46

- No preenchimento das vagas de leiloeiro que se forem dando, terão preferência os respectivos prepostos, quando, requererem a sua nomeação dentro do prazo de 60 dias após a notificação da vaga perante as Juntas Comerciais.

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