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Decreto 22.626, de 07/04/1933, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Os corretores e intermediários, que aceitarem negócios contrários ao texto da presente lei, incorrerão em multa de cinco a vinte contos de réis, aplicada pelo Ministro da Fazenda e, em caso de reincidência, serão demitidos, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.

TAMG Ação monitória. Cambial. Nota promissória. Taxa de juros acima do legalmente permitido. Capitalização mensal. Impossibilidade. Resgate de algumas notas promissórias. Recálculo do contrato inteiro. Decreto 22.626/1933, art. 11 e Decreto 22.626/1933, art. 12. CCB/1916, art. 1.062. CPC/1973, art. 1.102-A. Mais detalhes

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