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Decreto 22.626, de 07/04/1933, art. 15

Artigo15

Art. 15

- São consideradas circunstâncias agravantes o fato de, para conseguir aceitação de exigências contrárias a esta lei, valer-se o credor da inexperiência ou das paixões do menor, ou da deficiência ou doença mental de alguém, a que não esteja interdito, ou de circunstâncias aflitivas em que se encontre o devedor.

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CP, art. 61 (circunstâncias agravantes).