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Decreto 22.626, de 07/04/1933, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O devedor poderá sempre liquidar ou amortizar a dívida quando hipotecária ou pignoratícia antes do vencimento, sem sofrer imposição de multa, gravame ou encargo de qualquer natureza por motivo dessa antecipação.

§ 1º - O credor poderá exigir que a amortização não seja inferior a 25% do valor inicial da dívida.

§ 2º - Em caso de amortização os juros só serão devidos sobre o saldo devedor.

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CCB/1916, art. 763; CCB/2002, art. 1.426.
Lei 4.728/1965, art. 66, § 7º (alienação fiduciária).
CDC, art. 52, § 2º.