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Decreto 23.196, de 12/10/1933, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O exercício da profissão do agrônomo ou engenheiro agrônomo, em qualquer dos seus ramos, com as atribuições estabelecidas neste decreto, só será permitido:

a) aos profissionais diplomados no país por escolas ou institutos de ensino agronômicos oficiais, equiparados ou oficialmente reconhecidos:

b) aos profissionais que, sendo diplomados em agronomia por escolas superiores estrangeiras, após curso regular e válido para o exercício da profissão no país de origem, tenham revalidado no Brasil os seus diplomas de acordo com a legislação federal.

Parágrafo único - Não será permitido o exercício da profissão aos diplomados por escolas ou cursos cujos estudos hajam sido feitos por meio de correspondência.

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