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Decreto 23.196, de 12/10/1933, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Aos diplomados por escolas estrangeiras, que, satisfazendo as exigências da alínea [b], do art. 1º, salvo na parte relativa à revalidação dos diplomas, provarem, perante o órgão fiscalizador, que exercem a profissão no Brasil há mais de cinco anos e que, no prazo de seis meses, a contar da data da publicação deste decreto, registrarem os seus diplomas, será, por exceção, permitido o exercício da profissão no país.

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