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Decreto 23.196, de 12/10/1933, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os profissionais de que tratam os arts. 1º e 2º, deste decreto só poderão exercer a profissão após haverem registrado seus títulos ou diplomas na Diretoria Geral de Agricultura, do Ministério da Agricultura.

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