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Decreto 23.569, de 11/12/1933, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor será somente permitido, respectivamente :

a) nos diplomados pelas escolas ou cursos de engenharia, arquitetura ou agrimensura, oficiais, da União Federal, ou que sejam, ou tenham sido ao tempo da conclusão dos seus respectivos cursos, oficializadas, equiparadas às da União ou sujeitas ao regime de inspeção do Ministério da Educação e Saúde Pública;

b) aos diplomados, em data anterior à respectiva oficialização ou equiparação às da União, por escolas nacionais de engenharia, arquitetura ou agrimensura cujos diplomas hajam sido reconhecidos em virtude de lei federal;

c) àqueles que, diplomadas por escolas ou institutos técnicos superiores estrangeiros de engenharia, arquitetura ou agrimensura, após curso regular e válido para o exercício da profissão em todo o país onde se acharem situados, tenham revalidado os seus diplomas, de acordo com a legislação federal do ensino superior;

d) àqueles que, diplomados por escolas ou institutos estrangeiros de engenharia. arquitetura ou agrimensura, tenham registrado seus diplomas até 18 de junho de 1915, de acordo com o Decreto 3.001, de 9 de outubro de, 1880, ou os registraram consoante o disposto no art. 22, da Lei 4.793, de 7/01/1924.

Parágrafo único - Aos agrimensores que, até à data da publicação deste decreto, tiverem sido habilitados conforme o Decreto 3.198, de 16/12/1863, será igualmente permitido o exercício da respectiva profissão.

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