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Decreto 23.569, de 11/12/1933, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Si o profissional registrado em qualquer dos Conselhos de Engenharia e Arquitetura mudar de jurisdição, fará visar, no Conselho Regional a que o novo local de seus trabalhos estiver sujeito, a carteira profissional de que trata o art. 14, considerando-se que há mudança desde que o profissional exerça qualquer das profissões, na nova jurisdição, por prazo maior de noventa dias.

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