Art. 25
- O Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura fixará a composição dos Conselhos Regionais, que deve, quanto possível, ser semelhante à sua, e promoverá a instalação, nos Estados e no Distrito Federal, de tantos desses órgãos quantos forem julgados necessários para a melhor execução deste decreto, podendo estender-se a mais de um Estado a ação de qualquer deles.
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