Carregando…

Decreto 23.569, de 11/12/1933, art. 26

Artigo26

Art. 26

- São atribuições dos Conselhos Regionais :

a) examinar os requerimentos e processos de registro de licenças profissionais, resolvendo como converter;

b) examinar reclamações e representações escritas acerca dos serviços de registro e das infrações do presente decreto, decidindo a respeito;

c) fiscalizar o exercício das profissões de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, impedindo e punindo as infrações deste decreto, bem como enviando às autoridades competentes minuciosos e documentados relatórios sobre fatos que apurarem e cuja solução ou repressão não seja de sua alçada:

d) publicar relatórios anuais de seus trabalhos e a relação dos profissionais registrados;

e) elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo-a à aprovação do Conselho Federal de Engenharia a Arquitetura;

f) representar ao Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura acerca de novas medidas necessárias para a regularidade dos serviços e para a fiscalização do exercício das profissões indicadas nas alíneas e deste artigo;

g) expedir a carteira profissional prevista no art. 14;

h) admitir a colaboração das de classe nos casos relativos à matéria das alíneas anteriores.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já