Art. 31
- São da competência do engenheiro industrial:
a) trabalhos topográficos e geodésicos;
b) a direção, fiscalização e construção de edifícios;
c) o estudo, projeto, direção, execução e exploração de instalações industriais, fábricas e oficinas;
d) o estudo e projeto de organização e direção das obras de caráter tecnológico dos edifícios industriais;
e) assuntos de engenharia legal, em conexão com os mencionados nas alíneas [a] e [d] deste artigo;
f) vistorias e arbitramentos relativos à matéria das alíneas anteriores.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total