Carregando…

Decreto 23.569, de 11/12/1933, art. 34

Artigo34

Art. 34

- Consideram-se da atribuição do engenheiro de minas :

a) o estudo da geologia econômica e pesquisas de riquezas minerais;

b) a pesquisa, localização, prospecção e valorização de jazidas minerais;

c) o estudo, projeto, execução, direção e fiscalização de serviços de exploração de minas;

d) o estudo, projeto, execução, direção e fiscalização de serviços da industria metalúrgica;

e) assuntos de engenharia legal, relacionados com a sua especialidade;

f) vistorias e arbitramentos concernentes à matéria das alíneas anteriores.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já