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Decreto 23.569, de 11/12/1933, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Aos diplomados por escolas estrangeiras que satisfazendo as condições da, alínea [c] do art. 1º, salvo na parte relativa à revalidação, provarem perante o órgão fiscalizador a que se, refere o art. 18, que, à data da publicação deste decreto, exerciam a profissão no Brasil, e registrarem os seus diplomas dentro do prazo de seis meses, contados da data da referida publicação, será permitido o exercício das profissões respectivas.

Decreto 24.310/34 (Prorroga por 60 dias o prazo de que trata este artigo)
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