Art. 48
- (Revogado pelo Decreto-lei 8.620/1946) .
Redação anterior: [Art. 48 - Tornando-se necessário ao progresso da técnica, da arte ou do país, ou, ainda, tendo modificados, os cursos padrões, o Conselho Federal de Engenharia e Arquitetura procederá revisão das especializações profissionais, propondo ao Governo as modificações convenientes.]
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