Art. 49
- Dos anteriores registros de títulos de profissionais, efetuados nas Secretarias de Estado, federais ou estaduais, os quais ficam adstritos à revisão do Ministério da Educação e Saúde Pública, serão cancelados os que este reputar irregulares ou ilegais e incorporados ao registro de que se ocupa o capítulo II deste decreto os que considerar regulares e legais.
Parágrafo único - Os profissionais cujos títulos forem .considerados regulares e legais consoante este artigo ficam sujeitos também ao pagamento da taxa de 30$000 (trinta mil réis), relativa à expedição da carteira profissional de que trata o art. 14.
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