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Decreto 23.569, de 11/12/1933, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Só poderão ser submetidos ao julgamento das autoridades competentes e só terão valor jurídico as estudos, plantas, projetos, laudos e quaisquer outros trabalhos de engenharia, arquitetura e agrimensura, quer públicos, quer particulares, de que forem autores profissionais habilitados, de acordo com este decreto, e as obras decorrentes desses trabalhos, também só poderão ser executados por profissionais habilitados, na forma deste decreto.

Decreto 24.310/34 (

Parágrafo único - A critério do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura, e enquanto em dado município não houver profissionais habilitados na forma deste decreto, poderão ser permitidos, a título precário, as funções e atos previsto neste artigo a pessoas de idoneidade reconhecida.

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