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Decreto 23.569, de 11/12/1933, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- Os indivíduos, firmas, sociedades, associações, companhias e empresas em geral, e suas filiais, que exerçam ou explorem, sob qualquer forma, algum dos ramos da engenharia, arquitetura ou agrimensura, ou a seu cargo tiverem alguma secção dessas profissões, só poderão executar os respectivos serviços, depois de provarem, perante os Conselhos de Engenharia e Arquitetura, que os encarregados da parte técnica são, exclusivamente, profissionais habilitados e registrados de acordo com este decreto.

§ 1º - A substituição dos profissionais obriga a nova prova, por parte das entidades a que se refere este artigo.

§ 2º - Com relação à nacionalidade dos profissionais a que este artigo alude, será observado, em todas as categorias o que preceituam o art. 3º e seu Parágrafo único do Decreto 19.482, de 12/12/1930, e o respectivo regulamento, aprovado pelo Decreto 20. 291, de 12, de agosto de 1931.

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