Carregando…

Decreto 23.806, de 26/01/1934, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- Nenhum funcionário dos serviços diplomático ou consular brasileiros poderá contrair matrimônio com pessoa do nacionalidade brasileira sem prévia permissão do Governo, por intermédio do ministro de Estado das Relações Exteriores.

Parágrafo único - Em caso de não observância do disposto neste artigo o funcionário respectivo passará automaticamente à disponibilidade.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já