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Decreto 23.806, de 26/01/1934, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- No caso de matrimônio entre funcionário e funcionária dos serviços diplomático ou consular brasileiros, um deles passará para a disponibilidade não remunerada, consoante declaração escrita em que ambos manifestem a preferência do casal sôbre qual dos cônjuges deva ser atingido por esta medida.

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