Carregando…

Decreto 24.150, de 20/04/1934, art. 28

Artigo28

Art. 28

- Em qualquer fase do processo poderão as partes fazer acordo, uma vez que não transgridam os princípios de ordem pública, determinadores desta lei.

Parágrafo único - Esses acordos serão, sempre, homologados por sentença da qual não haverá recurso.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já