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Decreto 24.548, de 03/07/1934, art. 16

Artigo16

Art. 16

- Os animais importados, assim como forragens, boxes e quaisquer utensílios transportados conjuntamente, não terão livre saída dos meios de transporte que os conduzirem sem o certificado ou guia sanitária passada por autoridade veterinária encarregada da respectiva inspeção.

Parágrafo único - O Ministério da Agricultura providenciará junto a quem de direito para que as autoridades aduaneiras cumpram e façam cumprir o presente artigo.

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