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Decreto 24.548, de 03/07/1934, art. 22

Artigo22

Art. 22

- A necrópsia de que trata o art. 21. deverá ser requerida ao diretor do serviço de Defesa Sanitária Animal, quanto a importação for feita pelo porto do Rio de Janeiro, e aos inspetores-chefes ou inspetores de Portos de Postos de Fronteira, quando por um dos outros portos previstos no art. 13, capítulo II.

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