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Decreto 24.548, de 03/07/1934, art. 36

Artigo36

Art. 36

- Os animais destinados a outros Estados, para o corte, criação ou engorda, serão examinados nos currais ou bretes de embarque por funcionário do Serviço de Defesa Sanitária Animal que expedirá o respectivo certificado sanitário, ou por funcionários estaduais, de acordo com o artigo anterior.

§ 1º - Nos pontos de embarque onde não houver funcionário destacado, a Diretoria de Defesa Sanitária Animal providenciará para que a inspeção seja feita em outro local previamente indicado em instruções especiais, antes dos trens de animais atravessarem a fronteira do Estado vizinho.

§ 2º - Serão impedidos os trens que transportarem animais atacados de febre aftosa ou de outras doenças cuja disseminação possa constituir ameaça aos rebanhos da região e reconduzidos ao ponto de partida, correndo as despesas por conta dos respectivos proprietários.

§ 3º - As reclamações dos proprietários de animais cujo trânsito tenha sido impedido só poderão ser tomadas em consideração quando os animais estiverem no local de partida ou tenham sido reconduzidos, salvo casos especiais, a juízo do diretor do Serviço de Defesa Sanitária Animal.

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