Carregando…

Decreto 24.548, de 03/07/1934, art. 56

Artigo56

Art. 56

- Quando os produtos procedentes de fábricas do interior não forem embarcados em um só lote ou se destinarem a portos, diversos, os funcionários do Serviço de Defesa Sanitária Animal poderão desdobrar os certificados que os acompanharem, usando os mesmos modelos do SIPOA, indicando o nome e sede da fábrica e o nome do funcionário que assinou o certificado de procedência.

Parágrafo único - Os certificados de origem deverão ser arquivados para efeito de controle.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já