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Decreto 24.548, de 03/07/1934, art. 73

Artigo73

Art. 73

- Com o fim de tornar mais eficiente o combate às moléstias infecto-contagiosas será organizado um serviço de propaganda, divulgação e educação sanitária, pelo que serão distribuídos, gratuitamente, folhetos, prospectos, cartazes ou monografias e efetuadas conferências pelo seu técnico.

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