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Decreto 24.548, de 03/07/1934, art. 74

Artigo74

Art. 74

- O Serviço de Defesa Sanitária Animal, por intermédio do seu pessoal técnico, cooperará gratuitamente com os criadores, na assistência veterinária aos seus rebanhos.

§ 1º - A assistência veterinária a que se refere o presente artigo consistirá na vacinação e revacinação dos rebanhos identificação, profilaxia e tratamento de moléstias contagiosas infecto-contagiosas, parasitárias internas e externas.

§ 2º - As vacinas e demais produtos biológicos usados na vacinação e tratamento dos rebanhos serão adquiridos pelos, tratadores, sendo inteiramente gratuita a aplicação pelos funcionários do SDSA.

§ 3º - Será também gratuito o transporte dos funcionários por estrada de ferro até o ponto mais próximo às fazendas dos interessados, competindo-lhes fornecer condução aos funcionários desses pontos aos seus estabelecimentos.

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