Carregando…

Decreto 24.548, de 03/07/1934, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- No intuito de evitar a prorrogação de moléstias no território nacional fica estabelecida a obrigatoriedade de certificado sanitário para e trânsito interestadual de animais por via marítima, fluvial ou terrestre, assim como o de animais destinados à matança nos frigoríficos abastecedores de mercados internacionais.

Parágrafo único - Os infratores deste artigo incorrerão na multa de 50$000 por animal dobrada em cada reincidência.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já