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Decreto 24.602, de 06/07/1934, art. 12

Artigo12

Art. 12

- As violações do Regulamento para Fiscalização de Produtos Controlados ou às suas normas complementares ensejarão ao infrator as seguintes penalidades:

Artigo com redação dada pela Lei 10.834, de 29/12/2003.

Lei 10.834/2003, art. 7º (valores das multas)

I - advertência;

II - multa simples:

a) mínima: quando forem cometidas até duas infrações simultâneas;

b) média: quando forem cometidas até três infrações simultâneas; e

c) máxima: quando forem cometidas até cinco infrações simultâneas ou a falta for grave;

III - multa pré-interditória: quando cometidas mais de cinco infrações, no período de dois anos, ou mais de uma falta grave simultaneamente;

IV - interdição; e

V - cassação.

Redação anterior: [Art. 12 - Serão estabelecidas nas respectivas regulamentações penalidades para os diversos casos de fraudes, penalidades essas que variarão entre a suspensão de funcionamento da fábrica ou do direito de comércio por tempo determinado, não excedendo de 6 meses, e a perda definitiva de idoneidade e conseqüente proibição de funcionamento, sem indenização de espécie alguma.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo será assegurada ampla defesa à parte acusada de transgressão e tomadas por termo as suas justificações em inquérito sumário mandado abrir pelo diretor do Material Bélico, que imporá a penalidade.
A penalidade de perda definitiva de idoneidade somente será imposta pelo ministro da Guerra.]

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