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CA - Código de Águas, art. 160

Artigo160

Art. 160

- O concessionário obriga-se, na forma estabelecida em lei, e a título de utilização, fiscalização, assistência técnica e estatística a pagar uma quantia proporcional à potência concedida.

Parágrafo único - O pagamento dessa quota se fará desde a data que for fixada nos contratos para a conclusão das obras e instalações.

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