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CA - Código de Águas, art. 28

Artigo28

Art. 28

- As disposições deste Capítulo são também aplicáveis aos canais, lagos ou lagoas, nos casos semelhantes que ali ocorram, salvo a hipótese do art. 539, do Código Civil.

CCB/2002, art. 1.250 (da aluvião).
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